COMO É ACCIONADA A GARANTIA

Nos termos do Artigo 14º do Decreto Presidencial nº. 195/18 de 22 de Agosto, a realização do reembolso obedece aos seguintes critérios:

O reembolso deve correr até um prazo máximo de 3 (três) meses contados da data em que o Banco Nacional de Angola tornar pública a indisponibilidade de depósitos, devendo a instituição depositária fornecer ao F.G.D., uma relação completa dos créditos dos depositantes, bem como todas as demais informações de que aquele careça para o exercício das suas atribuições.

Para o efeito, o F.G.D. deve mandatar uma instituição bancária participante como agente pagador para a realização das operações de reembolso e publicitar em todos os balcões da instituição financeira bancária depositária e, pelo menos, num jornal de grande circulação no país, a indisponibilidade dos depósitos confirmada e comunicada pelo Banco Nacional de Angola e a instituição financeira bancária pagadora por ele designada;

O F.G.D. deve comunicar a cada um dos depositantes a importância a receber, bem como a forma, o local e a data de pagamento.

O Fundo de Garantia de Depósitos garante o reembolso, nos limites da regulamentação vigente, dos depósitos constituídos nas instituições financeiras bancárias suas participantes, caso se verifique uma situação de indisponibilidade de depósitos em alguma dessas instituições, por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira.

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