EXCLUSÕES DE GARANTIA

1.São excluídos da garantia de reembolso os depósitos:

a) Decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma sentença judicial, transitada em julgado, pela prática de actos de branqueamento de capitais;

b) Efectuados junto de entidades não autorizadas para o efeito;

c) De que sejam titulares os membros dos órgãos de administração ou fiscalização da instituição financeira bancária, accionistas que nela detenham participação, directa ou indirecta, não inferior a 10 % do respectivo capital social, contabilistas e peritos contabilistas ao serviço da instituição, auditores externos que lhes prestem serviços de auditoria ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou grupo com a instituição;

d) De que sejam titulares cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros que actuem por conta de depositantes acima referidos;

f) Cujos titulares tenham sido responsáveis por factores relacionados com a instituição financeira bancária, ou que deles tenham tirado benefício, directamente ou por interposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído, por acção ou omissão no âmbito das suas responsabilidades, para o agravamento de tal situação;

g) Relativamente aos quais, o titular tenha abusivamente obtido da instituição financeira bancária, a título individual, taxas ou outras vantagens financeiras que tenham contribuído para agravar a situação financeira da instituição financeira bancária;

h) De titulares que actuem por conta de quaisquer pessoas ou entidades acima referidos;

i) Que o titular tenha constituído como garantia de contratos de mútuo.

2. Titulados pelas instituições financeiras bancárias, instituições financeiras não bancárias, fundos de investimento, fundos de pensões e de organismos da Administração Central ou Local do Estado.

3. Nos casos em que existam dúvidas fundadas sobre a verificação de alguma das situações previstas nos pontos anteriores, o F.G.D. suspende a realização do reembolso ao depositante em causa até ser notificado de decisão judicial que reconheça o direito do depositante ao reembolso.

4. Nos casos em que se encontre em curso um processo judicial ou contravencional pela prática de quaisquer actos relacionados com depósitos cobertos pelo F.G.D. em violação da norma legal ou regulamentar, o F.G.D. suspende a realização do reembolso ao depositante em causa até ser notificado do despacho de não pronúncia ou da decisão judicial de absolvição transitada em julgado.

O Fundo de Garantia de Depósitos garante o reembolso, nos limites da regulamentação vigente, dos depósitos constituídos nas instituições financeiras bancárias suas participantes, caso se verifique uma situação de indisponibilidade de depósitos em alguma dessas instituições, por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira.

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