Para que serve o Fundo de Garantia de Depósitos (F.G.D.)?

O F.G.D. tem como atribuição principal a garantia do reembolso de depósitos constituídos junto de instituições financeiras bancárias domiciliadas em território nacional e que nele participem.

Quais são os tipos de instrumentos abrangidos?

São abrangidos pela garantia os depósitos à ordem, com pré-aviso, a prazo, a prazo não mobilizáveis antecipadamente, poupança-habitação, de emigrantes, poupança-reformados, poupança-condomínio, representados por certificados assim como os obrigatórios e outros depósitos legalmente previstos. Os depósitos acima referidos, compreendem os titulados por pessoas singulares e colectivas residentes ou não residentes, expressos em moeda nacional ou em moeda estrangeira.

Quais são as Instituições Financeiras que participam no Fundo de Garantia de Depósitos (F.G.D.)?

Participam, obrigatoriamente, no F.G.D. todas as instituições financeiras bancárias sujeitas a supervisão do Banco Nacional de Angola.

Um banco é uma instituição financeira bancária?

Sim

Quando é que se considera que uma instituição financeira bancária está numa situação de indisponibilidade de reembolso de depósitos?

A indisponibilidade de reembolso de depósitos é a impossibilidade confirmada e comunicada pelo BNA, de uma instituição financeira bancária participante no Fundo de Garantia de Depósitos em devolver os depósitos nela constituídos nas condições legais e contratuais aplicáveis, quer por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira (falência) quer por ter sido revogada a sua autorização para o exercício da sua actividade.

O que é o Fundo de Garantia de Depósitos (F.G.D.)?

Criado através do Decreto Presidencial n.º 195/18, de 22 de Agosto o Fundo de Garantia de Depósitos, abreviadamente designado por «F.G.D.» é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Tem a sua em Luanda e funciona junto do Banco Nacional de Angola.

Como é que actua o Fundo de Garantia de Depósitos (F.G.D.)?

Após confirmação e comunicação do BNA ao F.G.D. sobre a indisponibilidade de reembolso de depósitos de uma determinada instituição financeira bancária, o F.G.D. deve:

- Solicitar ao banco a informação sobre a sua carteira de depósitos elegíveis;

- Indicar os termos da operação de reembolso dos mesmos, assim como o período durante o qual o reembolso dos depósitos garantidos realizar-se-á;

- Comunicar a cada um dos depositantes a importância a receber, bem como a forma, o local e a data de pagamento.

Quem tem direito ao reembolso?

Têm direito ao reembolso dos depósitos garantidos pelo FGD os depositantes, pessoas singulares e/ou pessoas colectivas, detentoras de depósitos em instituições financeiras bancárias com sede em território angolano.

Qual o montante máximo garantido pelo Fundo de Garantia de Depósitos (F.G.D.)?

Têm direito ao reembolso dos depósitos garantidos pelo FGD os depositantes, pessoas singulares e/ou pessoas colectivas, detentoras de depósitos em instituições financeiras bancárias com sede em território angolano.

Qual o montante máximo garantido pelo Fundo de Garantia de Depósitos (F.G.D.)?

O F.G.D. garante o reembolso até ao limite máximo de até KZ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil kwanzas) da totalidade do valor global dos saldos de cada depositante.

Em quanto tempo se processa o reembolso dos depósitos?

A partir da data em que o BNA confirmar e comunicar ao FGD a indisponibilidade de reembolso de depósitos de uma determinada instituição financeira bancária, o FGD deverá efectuar o reembolso dos depósitos aos clientes abrangidos no prazo máximo de 3 (três) meses.

Em circunstâncias absolutamente excepcionais e relativamente a casos individuais, o FGD poderá solicitar ao BNA 2 (duas) prorrogações, no máximo, daquele prazo, não podendo nenhuma delas ter duração superior a 1 (um) mês.

Que depósitos estão garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos (F.G.D.)?

O F.G.D. garante os depósitos constituídos junto das instituições financeiras bancárias, independentemente da modalidade e moeda, nomeadamente depósitos à ordem, com pré-aviso, a prazo, a prazo não mobilizáveis antecipadamente, depósitos poupança-habitação, de emigrantes, poupança-reformados, poupança-condomínio, depósitos representados por certificados de depósito e depósitos obrigatórios e outros depósitos legalmente previstos.

Existem depósitos excluídos da garantia do F.G.D.?

São excluídos da garantia de reembolso do F.G.D.:

- Os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de actos de branqueamento de capitais;
- Os depósitos de que sejam titulares os membros dos órgãos de administração ou fiscalização da instituição financeira bancária, accionistas que nela detenham participação, directa ou indirecta, não inferior a 10% do respectivo capital social, contabilistas e peritos contabilistas ao serviço da instituição, auditores externos que lhe prestem serviços de auditoria ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição;
- Nos casos em que se encontre em curso um processo judicial ou contravencional pela prática de quaisquer actos relacionados com depósitos cobertos pelo F.G.D em violação da norma legal ou regulamentar, o F.G.D. suspende a realização do reembolso ao depositante em causa até ser notificado de decisão judicial que reconheça o direito do depositante ao reembolso.

O Fundo de Garantia de Depósitos garante o reembolso, nos limites da regulamentação vigente, dos depósitos constituídos nas instituições financeiras bancárias suas participantes, caso se verifique uma situação de indisponibilidade de depósitos em alguma dessas instituições, por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira.

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