O F.G.D. tem como atribuição principal a garantia do reembolso de depósitos constituídos junto de instituições financeiras bancárias domiciliadas em território nacional e que nele participem.
São abrangidos pela garantia os depósitos à ordem, com pré-aviso, a prazo, a prazo não mobilizáveis antecipadamente, poupança-habitação, de emigrantes, poupança-reformados, poupança-condomínio, representados por certificados assim como os obrigatórios e outros depósitos legalmente previstos. Os depósitos acima referidos, compreendem os titulados por pessoas singulares e colectivas residentes ou não residentes, expressos em moeda nacional ou em moeda estrangeira.
Participam, obrigatoriamente, no F.G.D. todas as instituições financeiras bancárias sujeitas a supervisão do Banco Nacional de Angola.
Sim
A indisponibilidade de reembolso de depósitos é a impossibilidade confirmada e comunicada pelo BNA, de uma instituição financeira bancária participante no Fundo de Garantia de Depósitos em devolver os depósitos nela constituídos nas condições legais e contratuais aplicáveis, quer por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira (falência) quer por ter sido revogada a sua autorização para o exercício da sua actividade.
Criado através do Decreto Presidencial n.º 195/18, de 22 de Agosto o Fundo de Garantia de Depósitos, abreviadamente designado por «F.G.D.» é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Tem a sua em Luanda e funciona junto do Banco Nacional de Angola.
Após confirmação e comunicação do BNA ao F.G.D. sobre a indisponibilidade de reembolso de depósitos de uma determinada instituição financeira bancária, o F.G.D. deve:
- Solicitar ao banco a informação sobre a sua carteira de depósitos elegíveis;
- Indicar os termos da operação de reembolso dos mesmos, assim como o período durante o qual o reembolso dos depósitos garantidos realizar-se-á;
- Comunicar a cada um dos depositantes a importância a receber, bem como a forma, o local e a data de pagamento.
Têm direito ao reembolso dos depósitos garantidos pelo FGD os depositantes, pessoas singulares e/ou pessoas colectivas, detentoras de depósitos em instituições financeiras bancárias com sede em território angolano.
Têm direito ao reembolso dos depósitos garantidos pelo FGD os depositantes, pessoas singulares e/ou pessoas colectivas, detentoras de depósitos em instituições financeiras bancárias com sede em território angolano.
O F.G.D. garante o reembolso até ao limite máximo de até KZ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil kwanzas) da totalidade do valor global dos saldos de cada depositante.
A partir da data em que o BNA confirmar e comunicar ao FGD a indisponibilidade de reembolso de depósitos de uma determinada instituição financeira bancária, o FGD deverá efectuar o reembolso dos depósitos aos clientes abrangidos no prazo máximo de 3 (três) meses.
Em circunstâncias absolutamente excepcionais e relativamente a casos individuais, o FGD poderá solicitar ao BNA 2 (duas) prorrogações, no máximo, daquele prazo, não podendo nenhuma delas ter duração superior a 1 (um) mês.
O F.G.D. garante os depósitos constituídos junto das instituições financeiras bancárias, independentemente da modalidade e moeda, nomeadamente depósitos à ordem, com pré-aviso, a prazo, a prazo não mobilizáveis antecipadamente, depósitos poupança-habitação, de emigrantes, poupança-reformados, poupança-condomínio, depósitos representados por certificados de depósito e depósitos obrigatórios e outros depósitos legalmente previstos.
São excluídos da garantia de reembolso do F.G.D.:
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